terça-feira, 27 de outubro de 2015

"Santa Casa: prazo final para explicações!"

A santa Casa de Campos chegou a suspender o atendimento aos pacientes do SUS (Rodolfo Lins / Divulgação)
A santa Casa de Campos chegou a suspender o atendimento aos pacientes do SUS.

                    Venceu nesta terça-feira o prazo para que o juiz da 1ª Vara Cível de Campos, Elias Pedro Sader Neto, preste esclarecimentos ao Tribunal de Justiça (TJ-RJ) sobre a decisão de anular o decreto da prefeitura que garantia a reabertura de 80 leitos do SUS na Santa Casa de Misericórdia. Mas, segundo O Diário foi informado, o magistrado teria cumprido a exigência nesta segunda.
                     Segundo ainda a informação, o Juiz Elias Pedro Sader também marcou uma audiência especial entre a junta interventora da Santa Casa de Misericórdia e a Prefeitura de Campos para esta quarta-feira, a partir das 14h. A decisão de conceder um prazo de 40 horas para as devidas explicações foi proferida no último dia 23, pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

                     Além de pedir esclarecimentos sobre a prestação do serviço de saúde no município, o TJ-RJ quis saber o motivo pelo qual a Junta Interventora decidiu suspender as internações pelo SUS dos pacientes enviados pelo município e pelo estado.

Recurso: Após a anulação do decreto, a Procuradoria Geral do Município impetrou recurso no TJ-RJ pedindo a suspensão da decisão. Na última terça-feira (20/10), através de decreto da prefeita Rosinha Garotinho, a prefeitura requisitou bens e serviços para garantir as internações na Santa Casa e, assim, transferir para lá os pacientes que estavam nos corredores do Hospital Ferreira Machado (HFM) e Hospital Geral de Guarus (HGG).

                        Em sua decisão, o presidente do TJ-RJ disse que “vale assinalar que a preocupação desta Presidência do Tribunal de Justiça, crucial para a análise do pedido de suspensão de segurança, gira em torno da prestação do serviço de saúde pelo Poder Público aos cidadãos, visto que não pode prevalecer a indisponibilidade de recursos públicos em detrimento da concretização do direito à saúde, sob pena de ofensa aos preceitos da própria dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da vedação ao retrocesso.
                        Ao Poder Público, em sentido amplo, não cabe a alegação de impossibilidade de cumprimento de decisões que garantam o direito à saúde, por questões de ordem econômico-financeira”.

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