sexta-feira, 29 de abril de 2016

"NOTÍCIA!"

                        

                              Após uma grande parceria entre SIMCAERJ e o deputado estadual pelo estado do Rio de Janeiro Luiz Martins, os condutores de ambulância do Rio de Janeiro, passarão a ter o piso salarial estadual de R$ 2.135,60. A proposta de aumento foi articulado através dos diretores do sindicato dos condutores de ambulância do Rio e membros da ABRAMCA, através dos diretores Robson Melo e Solimar Silva.
                             Veja abaixo o ato do poder legislativo e a sanção governamental estabelecendo a lei N° 7267 de 26 de abril de 2016 que garante o novo piso salarial.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 7267 DE 26 DE ABRIL DE 2016 INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                           O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

                                Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
V-R$ 2.135,60 (Dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) -para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, técnicos de eletrônica, técnico de eletrotécnica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS; técnicos de segurança do trabalho; motoristas de ambulância, técnico de instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
§2º-Ficam obrigados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à observação dos pisos previstos nesta Lei em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços, Organizações Sociais, e demais modalidades de terceirização de mão de obra.”


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