Um novo decreto com atualização das medidas de enfrentamento
à pandemia foi publicado em Diário Oficial nesta quarta-feira, 02/06/2021, e já
está valendo.
Dentre as flexibilizações do novo texto, está a liberação
para o funcionamento dos bares até a meia-noite com limite de 40% da
capacidade. A regra vale também para lanchonetes, restaurantes, churrasquinhos
e similares, que já tinham a permissão de funcionar.
A venda de bebidas alcóolicas está permitida apenas aos
clientes que estejam sentados nas mesas dos estabelecimentos comerciais,
estando proibida a venda para consumo em locais públicos.
O novo decreto também flexibilizou o funcionamento das
igrejas, aumentando a capacidade de público nas cerimônias religiosas de 30%
para 60%.
Apesar das novas medidas de flexibilização, o município
manteve a proibição da permanência de indivíduos na orla e nas areias das
praias. Outras medidas mais rígidas estão mantidas, dentre as quais estão:
Proibição de eventos, incluindo festas de aniversário,
casamentos, batizados e similares; limitar a permanência de público nas
academias à capacidade de 30% do que comporta o estabelecimento; restrições em
velórios; limitar que veículos de transporte de passageiros não excedam a
capacidade de 70%; entre outras.
Veja abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO MUNICIPAL N. 044/2021 DE 02 DE JUNHO DE 2021
ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORARIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID –
19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, de forma dinâmica,
as medidas de prevenção e de enfrentamento ao contágio do COVID-19;
CONSIDERANDO o efetivo aumento de casos de infectados pelo
COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão contida no Parágrafo 2º do Artigo 5º
c/c Artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como
artigos 196 e 197, da Constituição;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo
196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e
recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO que a Superintendente Estadual de Proteção
Social Básica emitiu orientação aos municípios sobre o funcionamento dos
equipamentos de Proteção Social Básica;
CONSIDERANDO a efetividade da ação fiscalizadora, no âmbito
municipal, em relação ao enfrentamento à pandemia do COVID-19.
CONSIDERANDO que a lei nº 9012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado do
Rio de janeiro em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais;
CONSIDERANDO a Recomendação no. 005/21, do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, das 1ª., 2ª. e 3ª. Promotorias de Justiça
de Tutela Coletiva de Campos dos Goytacazes.
D E C R E TA:
Art. 1° - Este decreto estabelece novas medidas temporárias
de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente da COVID – 19, bem como reconhece a necessidade da manutenção da
situação de emergência no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ.
Art. 2° - É obrigatório o uso de máscara ou cobertura
sobre o nariz e boca em todos os espaços públicos e
privados de acesso ao público, inclusive nos transportes
coletivos, bem como nos estabelecimentos comerciais no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,
durante o período de vigência deste decreto.
Art. 3° - Fica decretada a proibição da realização de
eventos e qualquer tipo de atividade que envolva aglomeração
de pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades
recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem
como aquelas que, por sua natureza possam acarretar
aglomeração de pessoas no âmbito do município de São
Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência
deste decreto.
Paragrafo Único: Inclui-se na proibição prevista neste
Artigo a realização de eventos festivos particulares tais
como casamento, batizados, aniversários e similares,
que por sua natureza possam acarretar aglomeração de
pessoas.
Art. 4º - A realização de cerimônias de naturezas religiosas
em igrejas, templos e outros espaços para esses fins,
estarão restritas ao limite máximo de 60% da capacidade
do ambiente, observando o distanciamento mínimo de 02
(dois) metros entre os frequentadores e disponibilização
de álcool em gel e/ou água e sabão na entrada, no âmbito
do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o
período de vigência deste decreto.
Art. 5° - Fica decretado que o funcionamento das atividades
comerciais estará condicionado ao cumprimento
das seguintes medidas de prevenção a COVID – 19:
I – garantir o uso obrigatório de máscaras por todas as
pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento
comercial, independentemente da condição de
funcionário ou cliente;
II – garantir a disponibilização de álcool em gel e/ou
lavabo com água e sabão para higienização das mãos
dos funcionários e clientes, em local visível,
preferencialmente na entrada do estabelecimento comercial;
III – garantir que não haja aglomeração na parte interna
e externa do estabelecimento comercial, observando a
regra de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre
uma pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a
disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento
dessa medida;
IV – controlar o acesso de clientes ao interior do
estabelecimento, de modo que somente permaneça em seu interior uma quantidade
não superior a 50% de sua capacidade, e com obediência das regras de
distanciamento:
V – implementar como opção para o cliente sistema de
entrega domiciliar, popularmente conhecida como delivery, ou
mediante retirada do produto pelo próprio consumidor no local, após contato
remoto (take-way).
VI – garantir o afastamento imediato de funcionário que
venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo
Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado
imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° Fica decretado que restaurantes, lanchonetes,
bares e churrasquinhos poderão funcionar, desde que
com 40% (quarenta por cento) da capacidade e obedecendo a
todos os requisitos e exigências determinadas
no artigo anterior;
§ 1º. – Os estabelecimentos indicados no caput do presente
artigo poderão funcionar até a meia noite com atendimento público e, após esse
horário, devem permanecer
fechados e somente poderão oferecer as opções de entrega
domiciliar (delivery) ou para retirada (take-away).
§ 2º. – Fica permitido o consumo de bebida alcoólica no
local, desde que no interior dos estabelecimentos indicados
no caput do presente artigo, com todos os frequentadores sentados.
§ 3º. – A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, nas
vias e áreas públicas, permanecem proibidos.
Art. 7° - Fica decretada a suspensão as atividades externas,
da administração pública no âmbito do Município
de São Francisco de Itabapoana/RJ, inclusive as atividades
escolares presenciais, públicas ou privadas, sem
prejuízo no cumprimento do calendário estabelecido pelo
Ministério da Educação, ficando concedida ao titular de
cada pasta a prerrogativa para a edição de atos visando à
normatização do funcionamento interno das atividades de
sua Secretaria, seja com relação à frequência seja com
relação ao horário de expediente, sem prejuízo dos atos
imprescindíveis para o bom funcionamento da repartição.
§ 1º. Os servidores idosos, gestantes, lactantes, e todos
os demais que sejam de grupo de risco em relação ao
CORONAVÍRUS, bem como os que tenham tido contato
com pessoa diagnosticada como infectada, deverão exercer
funções laborais em regime domiciliar, condicionado
à comprovação da situação que justifique o afastamento.
§ 2º. Os servidores cujas condições se enquadrem no
estabelecido no Parágrafo anterior, deverão se apresentar em
sua Secretaria de origem, a fim de comprovar a
situação;
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às unidades
de saúde, segurança pública, assistência social e serviço
funerário, além de outras atividades definidas como
essenciais, que deverão ter seu regime de funcionamento
estabelecido pelo titular de cada pasta.
Art. 8º. – Fica decretado a suspenção da concessão do
gozo de férias aos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, EMTRANSFI, Guarda Civil Municipal, Vigilância
Sanitária e Departamento de Postura, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 9º. – Fica decretado que os veículos de transporte
coletivo de passageiros, vans, ônibus, micro-ônibus e
similares, deverão funcionar observando o limite máximo
de passageiro de 70% da capacidade do veículo, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena
circulação de ar, com a obrigatoriedade do uso de máscaras
pelos passageiros e todos demais tripulantes, no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,
durante o período de vigência deste decreto.
Art. 10 - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes
durante a vigência da presente.
Art. 11 - O velório de pessoas diagnosticadas negativamente
para COVID-19 deverá obedecer às seguintes
medidas:
I- As cerimônias de velório deverão ser realizadas
exclusivamente nas capelas mortuárias dos cemitérios, estando proibidas a
realização delas em Igrejas, Templos ou
qualquer outro local de realização de missas, cultos e
similares;
II- Somente familiares de primeiro grau de parentesco
poderão permanecer presentes no recinto onde se realize
a cerimônia de velório;
III- O tempo máximo de cerimônia de velório não poderá
ultrapassar 01 (uma) hora de duração;
IV- A cerimônia de velório bem como o sepultamento deverá
ocorrer obrigatoriamente entre as 9:00h (nove horas)
e 17:00h (dezessete horas) do mesmo dia;
§ 1º. - Os responsáveis pela organização e realização da
cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem
afixados em local de fácil visualização, recomendando
que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas,
crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de
morbidades não ingressem no local;
§ 2º. - Deve o responsável pelo serviço disponibilizar no
local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e
álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização
das mãos;
§ 3º. - Os responsáveis pelo serviço funerário deverão
tomar todas as medidas conforme orientações normativas
expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 12 - Fica proibida a realização de velório em casas
residenciais, devendo os velórios em decorrência de
óbitos ocorridos fora do horário limite aqui estabelecido,
serem realizados na própria funerária ou capela, obedecendo
aos limites estabelecidos no artigo 11.
Art. 13 - O descumprimento das determinações previstas
neste decreto ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 05 UFIRSFI para a pessoa física;
III – Multa no valor de 10 UFIRSFI para a pessoa física
reincidente;
IV – Multa no valor de 50 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada;
V – Multa no valor de 100 UFIRSFI para a pessoa jurídica
ou como tal considerada, reincidente;
VI – Suspensão do Alvará por 30 dias;
VII – Cassação do Alvará.
Art. 14 - Fica determinado que o trabalho de fiscalização
em relação ao cumprimento das medidas temporárias
estabelecidas no presente Decreto, bem como a aplicação
das penalidades, estará sob a responsabilidade do
Departamento de Postura, que deverá contar com o suporte
logístico e operacional da EMTRANSFI, da Guarda Civil
Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde, e poderá
solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Toda entrada de trabalhadores, provenientes de
outros Municípios ou Estados, destinados ao trabalho coletivo
agrícola e/ou industrial, por ocasião de safra, em ônibus ou
quaisquer outros meios de transportes coletivos, deve ser
previamente comunicado ao Ministério do Trabalho, pelo
responsável pela contratação ou pelo empregador.
Art. 16 - Fica decretado que as Agências Bancárias, Casas
Lotéricas e Agências dos Correios sediadas no Município de
São Francisco de Itabapoana deverão adotar as providências
necessárias visando à organização das filas, de modo a
garantir que as pessoas estejam utilizando máscaras e estejam
observando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros
uma das outras.
Art. 17 – As academias somente poderão funcionar, com
30% de sua capacidade, e obedecendo as regras de acesso,
permanência, distanciamento e com o fornecimento e o uso
de equipamentos de higienização, bem como máscaras, conforme
determinação do artigo 5º. do presente Decreto.
Art. 18 - Fica proibida a permanência de indivíduos, na orla
e nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a
prática de esportes coletivos.
Art. 19 - Serão consideradas ATIVIDADES ESSENCIAIS para
efeitos neste decreto, as seguintes:
I - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e
acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos
farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e
suplementares e congêneres;
II - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio
de
gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda,
padaria,
confeitaria, mercearia, mercado, armazém e congêneres,
vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III - serviços de assistência veterinária e comércio de
suprimentos para animais;
IV - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e
logística;
V - comércio de combustíveis e gás;
VI - comércio de autopeças e acessórios para veículos
automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e
borracharias;
VII- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o
funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito
aos hóspedes;
VIII- transporte de passageiros;
IX - serviços de entrega em domicílio;
X - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet
e call center;
XI - serviços funerários;
XII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas
a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIV - comércio de materiais de construção, ferragens e
congêneres;
XV - concessionárias, permissionárias e autorizatárias,
empresas de manutenção, instalação e fornecimento de energia
elétrica, água, esgoto e similares.
Art. 20 – O cortejo, velório e sepultamento de pessoas
diagnosticadas positivamente ou com suspeita de infecção pelo
COVID-19 obedecerá ao disposto no Decreto Municipal no.
031, DE 23 DE ABRIL DE 2.021, e nos que lhe sucederem.
Art. 21 - Esse decreto entrará em vigor no dia seguinte à
data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Francisco de Itabapoana/RJ, 02 de Junho de 2021.
26º da emancipação municipal e 198º da Independência do
Brasil.
FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS
PREFEITA
EMPRESAS, PATROCINADORES, COLABORADORES, PARCEIROS, ANUNCIANTES, EMPRESÁRIOS, EMPRESAS, APOIADORES, LOJISTAS, COMERCIANTES, COMERCIÁRIOS QUE ACREDITAM NO GRUPO KÉSSIO JHONIS DE COMUNICAÇÃO:
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