sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

PEDRINHO CHERENE É PRÉ-CANDIDATÍSSIMO À PREFEITO DE SFI, ONDE O MESMO DERRUBA E ANULA O PARECER CONTRÁRIO DE SUAS CONTAS DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2016 NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDRINHO CHERENE ANULA DECISÃO E QUER PROVAR QUE SUAS CONTAS TIVERAM FRAUDES PARA O INCRIMINAR (FRAUDE ESTA FEITA PELA ATUAL ADVERSÁRIA POLÍTICA QUE É A ATUAL PREFEITA DE SFI FRANCIMARA BARBOSA LEMOS), OU SEJA, O JOGO SUJO E BAIXO DOS ADVERSÁRIOS POLÍTICO DE PEDRINHO CHERENE CAÍRAM MAIS UMA VEZ, O EX-PREFEITO DE SFI PEDRINHO CHERENE ESTÁ LEGÍVEL E APTO À SER CANDIDATO À PREFEITO DA CIDADE DE SFI, PEDRINHO CHERENE É FICHA LIMPA, PEDRINHO CHERENE JUNTO DE Marcelo Garcia, DE Enf Thaise Manhães, DO VEREADOR RENATO DE BUENA, DO VEREADOR ZÉ CHERENE, DE MARCOS PAPINHA E DE TODA POPULAÇÃO DE SFI DERROTARÁ E GANHARÁ AS ELEIÇÕES DO DIA 4 DE OUTUBRO DE 2020. PEDRINHO CHERENE É LEGÍVEL, QUEM ESTÁ INELEGÍVEL E NÃO PODE SER CANDIDATO À NADA E EÉ FICHA SUJA É O MARIDO DA PREFEITA DE SFI E ALGUNS DE SEUS SECRETÁRIOS, FICHAS SUJAS E INELEGÍVEIS. É PEDRINHO CHERENE EM 2020!

Pedrinho Cherene já pode ser candidato em São Francisco do Itabapoana



O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) julgou ilegal a sessão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) que rejeitou as contas do ex-prefeito de São Francisco do Itabapoana, Pedrinho Cherene.
O julgamento foi referente ao exercício financeiro do ano de 2016.
Com a decisão, Pedrinho está apto a disputar a sucessão municipal deste ano, será candidato e criará embaraços seríssimos para a reeleição da atual prefeita Francimara Barbosa Lemos.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar a nulidade do julgamento das contas de 2016 apresentadas pelo autor perante o Tribunal de Contas, assegurado seu rejulgamento após regular reinclusão do processo em pauta especial que assegure os direitos previstos nos arts. 39, § 6º e 126, caput, do RITCE/RJ. Por ter decaído da maior parte do pedido, condeno o réu ao reembolso das despesas processuais adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2020.

COMUNICADOR KÉSSIO JHONIS FALA EXCLUSIVO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO 

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